agência de saneamento básico do município de resende

Competências

De acordo com a LEI Nº 3829 DE 15 DE JULHO DE 2022, Publicado no Boletim Oficial 040 de 15/07/2022, em seu Artigo 93, constam as atribuições e competências da SANEAR, transcritas abaixo, na íntegra:

Subseção I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 93. Compete a SANEAR o exercício do poder regulador e fiscalizador dos serviços públicos de saneamento básico, bem como o acompanhamento, normatização e padronização dos referidos serviços, prestados diretamente pelo Município e dos serviços públicos delegados ou concedidos, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe, além do previsto na Lei Municipal nº 2.582, de 28 de dezembro de 2006, ainda:

I. Assegurar a prestação de serviços públicos adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas e/ou taxas;
II. Estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados ou concedidos, para fins de buscar sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Município para definir as políticas;
III. Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços públicos e para a satisfação dos usuários, por meio dos atos normativos por ela elaborados;
IV. Adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, aplicando as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração;
V. Requisitar informações relativas aos serviços públicos delegados ou concedidos;
VI. Coibir a prestação clandestina dos serviços públicos, aplicando as sanções cabíveis;
VII. Manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços públicos delegados ou concedidos;
VIII. Adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
IX. Formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
X. Celebrar convênios e contratar financiamentos, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias, necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados, observados os limites orçamentários e as normas pertinentes de Direito Financeiro;
XI. Promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos regulados;
XII. Manter um canal permanente de comunicação com os prestadores de serviços visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;
XIII. Apoiar o titular dos serviços na promoção das desapropriações e na criação de servidões requeridas para a expansão dos serviços de saneamento básico, dentro das condições constantes do Plano de Saneamento Básico e demais instrumentos legais e contratuais;
XIV. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, analisando o desempenho efetivo dos prestadores de serviço frente às normas regulamentares e contratuais, metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;
XV. Processar e julgar, administrativamente, as reclamações e solicitações dos usuários, não atendidas pelos prestadores de serviços de saneamento básico;
XVI. Processar e julgar as impugnações aos procedimentos notificatórios e de penalidades aplicados aos prestadores de serviços de saneamento básico e respectivos recursos;
XVII. Acompanhar e opinar nas decisões do titular relacionadas com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou concessão, ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação ou concessão;
XVIII. Analisar e autorizar as alterações dos termos dos instrumentos de delegação ou concessão, com ou sem aumento de valor, que deverá ser devidamente justificada por escrito;
XIX. Acompanhar a fiscalização e o controle do gerenciamento de recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente, da potabilidade da água distribuída, da qualidade do esgoto lançado, quando relacionadas com a prestação dos serviços;
XX. Acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento básico, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação ou concessão;
XXI. Acompanhar e verificar o cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007) e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
XXII. Mediar as relações nos conflitos de interesses entre o prestador de serviços e o Município concedente, e entre os usuários e o prestador de serviços, adotando no seu âmbito de competência as decisões que julgar adequadas para a solução desses conflitos;
XXIII. Controlar e acompanhar a tarifa dos serviços de saneamento básico e quando necessário, proceder a sua revisão, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, nas condições previstas na legislação aplicável, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
XXIV. Acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços;
XXV. Avaliar, aprovar ou determinar ajustes, nos planos e programas de investimento dos operadores de saneamento, visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;
XXVI. Deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação sobre serviços de saneamento básico e sobre os casos omissos;
XXVII. Decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada;
XXVIII. Instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários;
XXIX. Prestar contas de sua administração.
XXX. Dar publicidade às suas decisões.
XXXI. Arrecadar e aplicar suas receitas;
XXXII. Gerir o Sistema Municipal de Informações de Saneamento;
XXXIII. Desempenhar outras atividades afins.